- 1 -Cada gabinete médico-legal é coordenado por um médico, nomeado pelo conselho directivo.
- 2 -Para além da prática dos actos médico-legais inerentes à actividade do gabinete, compete ao coordenador:
- a)Racionalizar os meios técnicos disponíveis através da utilização integrada desses recursos e zelar pela sua conservação;
- b)Zelar pelas boas condições de envio à sede do Instituto ou às delegações das amostras destinadas aos exames complementares necessários às perícias efectuadas no gabinete;
- c)Cooperar com as autoridades judiciárias;
- d)Manter informado o director da delegação respectiva sobre o exercício da actividade pericial do gabinete, propondo-lhe as medidas que considere adequadas;
- e)Apresentar ao director da delegação respectiva o relatório anual de actividades;
- f)Desenvolver as restantes acções necessárias ao regular funcionamento do gabinete.
- 3 -Pelo exercício das funções de coordenação, é atribuído ao coordenador um acréscimo mensal de 10% da remuneração devida ao 1.º escalão da categoria de chefe de serviço de medicina legal em dedicação exclusiva.
Artigo 36.º — Coordenador
Vigente desde: 26/03/2001