- 1 -Constituem receitas do Instituto:
- a)As dotações atribuídas no Orçamento do Estado;
- b)As importâncias cobradas por serviços prestados a entidades públicas e privadas;
- c)As quantias cobradas por serviços prestados em domínios que envolvam a aplicação de conhecimentos médico-legais, a entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como a particulares;
- d)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- e)Os valores cobrados pela inscrição ou matrícula em cursos de formação;
- f)O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
- g)As transferências no âmbito de acções apoiadas por fundos estruturais da União Europeia;
- h)Os juros dos depósitos bancários;
- i)Os saldos das gerências anteriores que transitaram para os anos económicos seguintes;
- j)O produto de venda de publicações;
- k)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, acordo ou contrato.
- 2 -A cobrança das receitas e a respectiva escrituração e depósito são feitos nos termos do regime da tesouraria do Estado.
Artigo 48.º — Receitas
Vigente desde: 26/03/2001