- 1 -O Conselho Médico-Legal é composto por:
- a)O presidente do conselho directivo do Instituto, que preside;
- b)Os directores das delegações de Lisboa, Porto e Coimbra;
- c)Um representante dos conselhos disciplinares regionais de cada uma das secções regionais da Ordem dos Médicos;
- d)Dois professores de universidades públicas de cada uma das áreas científicas de Clínica Cirúrgica e de Clínica Médica;
- e)Um professor de universidades públicas de cada uma das seguintes áreas científicas: Anatomia Patológica, Direito, Ética e Direito Médico, Medicina Legal, Ortopedia e Traumatologia, Neurologia ou Neurocirurgia, Obstetrícia e Ginecologia e Psiquiatria.
- 2 -O Conselho Médico-Legal, sempre que tal se mostre necessário, pode solicitar a colaboração de professores de outras disciplinas ou de outros estabelecimentos de ensino superior, bem como de especialistas de reconhecido mérito.
- 3 -O Conselho Médico-Legal é secretariado por um docente de Medicina Legal das universidades públicas, preferencialmente integrado na carreira médica de medicina legal, designado pelo Conselho, sob proposta do presidente.
- 4 -Os membros do Conselho Médico-Legal são nomeados pelo conselho directivo por um período de três anos, renovável.
Artigo 8.º — Conselho Médico-Legal
Vigente desde: 26/03/2001