- 1 -O presidente do conselho directivo é nomeado de entre quem possua perfil, formação e experiência adequadas ao exercício das respectivas funções, sendo, preferencialmente, detentor de uma das seguintes categorias:
Professor catedrático, associado ou auxiliar na área da medicina legal e especialista em medicina legal;
Director de serviço, licenciado em Medicina e especialista em medicina legal.
- 2 -Compete ao presidente do conselho directivo:
- a)Representar o Instituto e assegurar as relações com o Ministério da Justiça;
- b)Representar o Instituto em juízo e fora dele;
- c)Convocar e dirigir as reuniões do conselho directivo e do Conselho Médico-Legal e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
- d)Promover a elaboração de planos e programas de trabalho, bem como de formação técnico-científica;
- e)Propor a nomeação dos vice-presidentes;
- f)Assegurar a gestão dos recursos humanos, designadamente aprovando os horários de trabalho e os planos de férias;
- g)Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos regulamentos ou pelo conselho directivo.
- 3 -O presidente do conselho directivo tem competência para tomar as decisões e praticar todos os actos que, sendo da competência do conselho directivo, não possam, por motivo imperioso de urgência, aguardar a reunião do conselho, devendo tais decisões ou actos ser submetidos a ratificação do conselho na primeira reunião subsequente.
- 4 -O presidente do conselho directivo pode delegar competências nos vice-presidentes.
- 5 -O presidente do conselho directivo é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo vice-presidente que para o efeito venha a ser designado.
Artigo 7.º — Presidente do conselho directivo
Vigente desde: 26/03/2001