- 1 -Ao pessoal do IDP aplica-se o regime geral da função pública.
- 2 -O quadro do pessoal referido no número anterior é aprovado por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tutela a área de desporto.
- 3 -O IDP pode celebrar contratos individuais de trabalho, desde que tal se revele adequado para o exercício de funções em áreas técnicas específicas e conexas com o desenvolvimento desportivo.
- 4 -Ao pessoal que celebre contrato individual de trabalho com o IDP é-lhe aplicado o respectivo regime, sendo-lhe igualmente aplicável o regime geral da segurança social.
- 5 -O IDP dispõe de um quadro com as carreiras do pessoal em regime de contrato individual de trabalho.
- 6 -O quadro de pessoal referido no número anterior e respectiva tabela de remunerações serão aprovados por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tutela a área do desporto.
Artigo 28.º — Regime do pessoal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2007