- 1 -O regime do pessoal dirigente é regulado nos termos da lei geral.
- 2 -O IDP dispõe do pessoal dirigente constante do quadro anexo aos presentes estatutos, que dele faz parte integrante.
Artigo 27.º — Pessoal dirigente
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2007