- 1 -Podem candidatar-se à ajuda prevista no presente diploma as pessoas singulares ou colectivas do sector horto-frutícola que, em consequência da seca, tenham sofrido uma quebra de produção igual ou superior a 20%, nas regiões desfavorecidas, ou a 30%, nas restantes zonas, relativamente à produção normal.
- 2 -O valor dos prejuízos está sujeito a confirmação pelos serviços das respectivas direcções regionais de agricultura.
- 3 -As culturas e as regiões abrangidas pela presente medida são definidas por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 2.º — Condições de acesso
Vigente desde: 09/06/2005