- 1 -O montante global de crédito a conceder não pode exceder os 30 milhões de euros.
- 2 -O montante máximo de crédito a conceder por cultura aos beneficiários é definido por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 3 -Ao montante a considerar para concessão do crédito devem ser deduzidas todas as ajudas atribuídas a título de regimes de seguro.
- 4 -Caso o montante de crédito solicitado pelos interessados ultrapasse o limite fixado no n.º 1, os montantes a conceder a título individual são reduzidos na proporção da percentagem do montante ultrapassado.
Artigo 3.º — Montante de crédito
Vigente desde: 09/06/2005