- 1 -O IGESPAR, I. P., tem por missão a gestão, a salvaguarda, a conservação e a valorização dos bens que, pelo seu interesse histórico, artístico, paisagístico, científico, social e técnico, integrem o património cultural arquitectónico e arqueológico classificado do País.
- 2 -O IGESPAR, I. P., é dotado de autonomia científica e técnica na prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
- 3 -São atribuições do IGESPAR, I. P.:
- a)Propor a classificação e inventariação de bens de interesse nacional e de interesse público de relevância arquitectónica e arqueológica e estabelecer zonas especiais de protecção, bem como a respectiva revogação;
- b)Elaborar, em articulação com as Direcções Regionais de Cultura Ministério da Cultura, planos, programas e projectos para a execução de obras e intervenções de conservação, recuperação, restauro, reabilitação e valorização de imóveis classificados ou em vias de classificação ou situados nas respectivas zonas de protecção, bem como proceder à respectiva fiscalização ou acompanhamento técnico;
- c)Assegurar, em articulação com as Direcções Regionais de Cultura, a gestão e valorização do património cultural arquitectónico e arqueológico que lhe esteja afecto e promover, executar e fiscalizar as obras necessárias com esse fim;
- d)Promover a inventariação sistemática e actualizada dos bens que integram o património cultural na respectiva área de actuação, bem como assegurar o registo patrimonial de classificação e o registo patrimonial de inventário dos bens culturais objecto de protecção legal;
- e)Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre planos, projectos, trabalhos e intervenções, de iniciativa pública ou privada, a realizar em imóveis classificados ou em vias de classificação, respectivas zonas de protecção, designadamente, em monumentos, conjuntos e sítios;
- f)Dar cumprimento às normas da Lei de Bases da Política e do Regime de Protecção e Valorização do Património Cultural e demais legislação complementar, no âmbito do património cultural arquitectónico e arqueológico.
- 4 -São ainda atribuições do IGESPAR, I. P.:
- a)Autorizar e acompanhar a execução de intervenções em bens imóveis classificados ou em vias de classificação e respectivas zonas de protecção, bem como emitir directivas vinculativas neste domínio;
- b)Promover, quando necessário, a expropriação de bens imóveis classificados ou nas respectivas zonas de protecção, nos termos da lei;
- c)Autorizar qualquer intervenção ou obra no interior ou exterior de monumentos, conjuntos ou sítios classificados, bem como sobre a alteração do respectivo uso;
- d)Propor ou elaborar, em colaboração com os serviços competentes, planos de pormenor de salvaguarda nos termos da lei, no âmbito do património cultural arquitectónico e arqueológico;
- e)Pronunciar-se sobre o impacte de grandes projectos e obras, propor as medidas de protecção e as medidas correctivas e de minimização que resultem necessárias para a protecção do património cultural arquitectónico e arqueológico;
- f)Pronunciar-se sobre planos, projectos e obras, tanto públicos como privados, que possam implicar risco de destruição ou deterioração de bens culturais ou que, de algum modo, os possam desvalorizar;
- g)Providenciar a salvaguarda e protecção integrada das paisagens culturais e dos jardins históricos com o património cultural arquitectónico e arqueológico;
- h)Promover e assegurar o Inventário Geral do Património Cultural, na sua área de intervenção;
- i)Assegurar o registo patrimonial dos bens culturais que integram o património cultural arquitectónico e arqueológico;
- j)Assegurar o Inventário Nacional e Sistema de Georreferenciação do património cultural arquitectónico e arqueológico imóvel, em articulação com o cadastro de propriedade;
- l)Assegurar o reconhecimento do acesso dos detentores de bens culturais aos benefícios decorrentes da classificação ou inventariação;
- m)Articular com o Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., abreviadamente designado por IMC, I. P., as intervenções de conservação e restauro sobre bens culturais, nomeadamente de bens móveis integrados no património cultural arquitectónico e arqueológico;
- n)Pronunciar-se sobre propostas de classificação de bens como património cultural arquitectónico e arqueológico apresentadas pelos municípios;
- o)Dar cumprimento às recomendações das organizações internacionais que Portugal integra, no âmbito do património cultural arquitectónico e arqueológico;
- p)Estabelecer ou propor a constituição de reservas arqueológicas de protecção;
- q)Promover, em articulação com o IMC, I. P., a constituição de depósitos de espólios de trabalhos arqueológicos;
- r)Fiscalizar a actividade dos arqueólogos;
- s)Autorizar, acompanhar e fiscalizar tecnicamente a realização de trabalhos arqueológicos;
- t)Suspender trabalhos arqueológicos que estejam a ser realizados em violação ou desrespeito das normas em vigor ou das condições previamente estabelecidas para a sua realização;
- u)Exercer, acessoriamente, actividades relacionadas com a sua missão e atribuições, nomeadamente a prestação de serviços de consultadoria ou assistência técnica, solicitados ou contratados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- v)Desenvolver políticas de captação de mecenato, no âmbito do património cultural arquitectónico e arqueológico;
- x)Promover e apoiar, com entidades externas, linhas de cooperação, através do estabelecimento de contratos ou da definição de projectos no âmbito da actuação do IGESPAR, I. P.;
- z)Coordenar, no âmbito do Ministério da Cultura, a actividade de divulgação editorial e de promoção nas áreas do património cultural arquitectónico e arqueológico;
- aa)Promover a concepção e a comercialização de produtos relacionados com a imagem do património cultural arquitectónico e arqueológico e a respectiva identidade;
- bb)Articular com o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., a gestão e o desenvolvimento do Sistema de Informação para o Património (SIPA).
- 5 -O IGESPAR, I. P., possui capacidade editorial própria bem como capacidade de promover a produção de réplicas e demais materiais de apoio às visitas do público aos monumentos e sítios, podendo proceder à venda ou, por qualquer outro modo, dispor do respectivo produto assegurando os direitos editoriais.
Artigo 3.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 29/03/2007