- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao Director do IGESPAR, I. P.:
- a)Definir as linhas de orientação e o plano estratégico para a execução das políticas nacionais nas áreas do património cultural arquitectónico e arqueológico;
- b)Autorizar e acompanhar a execução de intervenções em bens imóveis classificados ou em vias de classificação;
- c)Aplicar as medidas preventivas e provisórias necessárias à protecção e integridade dos bens culturais imóveis ou de outros bens onde se presuma a existência de bens culturais;
- d)Decidir sobre o embargo administrativo ou a demolição de obras ou trabalhos em bens imóveis classificados de interesse nacional ou de interesse público, ou em vias de classificação, bem como nas respectivas zonas de protecção, executadas em desconformidade com a lei;
- e)Exercer o direito de preferência sobre bens culturais, na sua área de intervenção;
- f)Autorizar o deslocamento ou a demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação;
- g)Emitir licenças de utilização de detectores de metais e de qualquer outro equipamento de detecção;
- h)Determinar aos detentores de bens culturais a realização de trabalhos ou obras necessários para assegurar a respectiva salvaguarda e, em caso de incumprimento, a execução coerciva;
- i)Assegurar e coordenar a instrução dos procedimentos administrativos de classificação e inventariação;
- j)Dar orientações e emitir directivas vinculativas no âmbito das competências instrutórias dos procedimentos de autorização e licenciamento sobre os quais o IGESPAR, I. P., se tenha de pronunciar;
- l)Promover a articulação dos inventários dos bens públicos e privados com o Inventário Geral do Património Cultural;
- m)Propor o depósito de bens culturais, em caso de risco de degradação, em arquivos, museus ou bibliotecas;
- n)Mandar instruir e decidir os procedimentos de contra-ordenação previstos na lei;
- o)Promover a sensibilização e a divulgação de boas práticas para a defesa, valorização do património cultural arquitectónico e arqueológico, nomeadamente através de acções educativas e de formação;
- p)Coordenar as acções educativas e de formação, que incidam sobre a defesa, valorização e difusão do património cultural, nomeadamente de «Educação para o Património";
- q)Celebrar acordos com os detentores de bens culturais com o objectivo de garantir a respectiva preservação e valorização;
- r)Criar equipas técnicas específicas, permanentes ou temporárias, nas áreas da sua competência, em articulação com as Direcções Regionais de Cultura, em ordem a prevenir situações de risco para o património cultural arquitectónico e arqueológico;
- s)Celebrar contratos com vista à identificação, reconhecimento, conservação, segurança, restauro, valorização e divulgação do património cultural arquitectónico e arqueológico, bem como a concessão ou delegação de tarefas, desde que não envolvam habilitação para a prática de actos administrativos de classificação ou inventariação;
- t)Autorizar o acesso gratuito aos monumentos, conjuntos e sítios;
- u)Autorizar a cedência temporária de espaços, a título gratuito;
- v)Autorizar a realização de filmagens e tomada de imagens;
- x)Aprovar a concessão de apoios financeiros ou outros incentivos a entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham por fim a conservação, salvaguarda e valorização do património arquitectónico e arqueológico.
- 2 -As decisões previstas nas alíneas d) e f) do número anterior carecem de homologação do membro do Governo responsável pela área da Cultura.
- 3 -Os subdirectores exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substitui-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º — Director
Vigente desde: 29/03/2007