- 1 -Findo um período experimental de cinco anos de funcionamento no regime fundacional é realizada uma avaliação da aplicação do mesmo.
- 2 -Em consequência da avaliação referida no número anterior, o conselho geral da Universidade do Porto pode propor, justificadamente, o regresso da instituição ao regime não fundacional.
- 3 -Em qualquer outro momento posterior ao período de funcionamento referido no n.º 1, o regresso ao regime não fundacional depende de prévia avaliação independente.
- 4 -Durante o período experimental, pode o Governo decidir, ou a Universidade do Porto propor, o regresso ao regime não fundacional, em resultado da não verificação justificada de pressupostos que presidiram à adopção do mesmo regime.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 17 de Abril de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de Abril de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Estatutos da fundação
Artigo 12.º — Regresso da Universidade do Porto ao regime não fundacional
Vigente desde: 27/04/2009