- 1 -O financiamento à Universidade do Porto é definido por contratos plurianuais, de duração não inferior a três anos, aplicando-se, com as devidas adaptações, as regras fixadas pela lei para o financiamento do Estado às demais instituições públicas de ensino superior.
- 2 -Em consequência do disposto no número anterior, à Universidade do Porto são atribuídas as dotações do Orçamento do Estado para funcionamento e investimento (PIDDAC) previstas na Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto, definidas em função de critérios objectivos comuns a todas as instituições públicas, para além das fixadas nos respectivos contratos-programa plurianuais.
- 3 -Para efeitos de candidatura a fundos públicos, a Universidade do Porto concorre nos mesmos termos que as demais instituições públicas de ensino superior.
- 4 -A Universidade do Porto pode dispor, sem qualquer restrição, dos resultados das suas contas anuais.
Artigo 5.º — Financiamento
Vigente desde: 27/04/2009