- 1 -Nas zonas assinaladas como zonas de acesso interdito, nomeadamente devido ao risco de desabamentos ou derrocadas de falésias e arribas, é interdito permanecer nestas zonas ou utilizá-las para qualquer fim ou actividade, incluindo o atravessamento ou a circulação a pé.
- 2 -É aplicável o disposto no número anterior ainda que não haja qualquer sinalética no local a indicar que se trata de uma zona interdita, sempre que a autoridade competente dê ordem para abandonar o local.
Artigo 4.º — Zonas interditas
Vigente desde: 30/07/2010