- 1 -Constitui contra-ordenação punível, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na sua redacção actual, com coima cujo montante mínimo é de (euro) 200 e máximo de (euro) 750, ou mínimo de (euro) 1000 e máximo de (euro) 2000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a destruição, remoção, danificação ou deslocação da sinalética ou das barreiras de protecção existentes nas zonas balneares e demais zonas da orla costeira, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º
- 2 -Constitui contra-ordenação punível, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na sua redacção actual, com coima cujo montante mínimo é de (euro) 10 e máximo de (euro) 50:
- a)A transposição de barreiras de protecção existentes nas zonas balneares e demais zonas da orla costeira, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º;
- b)A permanência nas zonas interditas ou a sua utilização para qualquer fim ou actividade, incluindo o atravessamento ou a circulação a pé, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º
- 3 -Nos casos em que da transposição de barreiras de protecção existentes nas zonas balneares e demais zonas da orla costeira resulte a permanência numa zona interdita, é aplicável uma única coima ao infractor.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 5.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 30/07/2010