- 1 -A IGF tem por missão assegurar o controlo estratégico da administração financeira do Estado, compreendendo o controlo da legalidade e a auditoria financeira e de gestão, bem como a avaliação de serviços e organismos, atividades e programas, e também a de prestar apoio técnico especializado, abrangendo todas as entidades do setor público administrativo, incluindo autarquias locais, entidades equiparadas e demais formas de organização territorial autárquica, e empresarial, bem como dos setores privado e cooperativo, neste caso quando sejam sujeitos de relações financeiras ou tributárias com o Estado ou com a União Europeia ou quando se mostre indispensável ao controlo indireto de quaisquer entidades abrangidas pela sua ação.
- 2 -A IGF, enquanto serviço de controlo estratégico, prossegue as seguintes atribuições:
- a)Exercer, no âmbito da administração financeira do Estado, a auditoria e o controlo nos domínios orçamental, económico, financeiro e patrimonial, de acordo com os princípios da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira, contribuindo para a economia, a eficácia e a eficiência na obtenção das receitas públicas e na realização das despesas públicas, nacionais e europeias;
- b)Proceder a ações sistemáticas de auditoria financeira, incluindo a orçamental, com a colaboração da Direção-Geral do Orçamento, de controlo e avaliação dos serviços e organismos, atividades e programas da administração financeira do Estado, incluindo autarquias locais, entidades equiparadas e demais formas de organização territorial autárquica, bem como outras entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, com especial incidência nas áreas da organização, gestão pública, funcionamento e recursos humanos, visando a qualidade e eficiência dos serviços públicos;
- c)Presidir ao Conselho Coordenador do Sistema de Controlo Interno, bem como elaborar o plano estratégico plurianual e os planos de ações anuais para efeitos da Lei de Enquadramento Orçamental;
- d)Exercer as funções de autoridade de auditoria e desempenhar as funções de interlocutor nacional da Comissão Europeia nos domínios do controlo financeiro e da proteção dos interesses financeiros relevados no Orçamento Europeu;
- e)Realizar ações de coordenação, articulação e avaliação da fiabilidade dos sistemas de controlo interno dos fluxos financeiros de fundos públicos, nacionais e comunitários;
- f)Realizar auditorias financeiras, de sistemas e de desempenho, inspeções, análises de natureza económico-financeira, exames fiscais e outras ações de controlo às entidades, públicas e privadas, abrangidas pela sua intervenção;
- g)Realizar auditorias informáticas, em especial à qualidade e segurança dos sistemas de informação, relativamente às entidades, públicas, privadas ou cooperativas, objeto da sua intervenção;
- h)Realizar inspeções, inquéritos, sindicâncias e averiguações a quaisquer serviços públicos ou pessoas coletivas de direito público, para avaliação da qualidade dos serviços, através da respetiva eficácia e eficiência, bem como desenvolver o procedimento disciplinar, quando for o caso, nas entidades abrangidas pela sua intervenção;
- i)Instruir e decidir os processos de contraordenação resultantes da supervisão das entidades parafinanceiras;
- j)Avaliar e controlar o cumprimento da legislação que regula os recursos humanos da Administração Pública;
- k)Avaliar e controlar a qualidade dos serviços prestados ao cidadão por entidades do setor público, privado ou cooperativo, em regime de concessão ou de contrato de associação;
- l)Participar aos órgãos competentes para a investigação criminal os factos com relevância jurídico-criminal.
- 3 -A IGF assegura ainda, sem prejuízo das competências próprias das regiões autónomas, a prossecução das seguintes atribuições relativas às autarquias locais e ao setor empresarial local:
- a)Efetuar ações, as quais se consubstanciam, nos termos da lei, na realização de inspeções, inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços das autarquias locais e entidades equiparadas;
- b)Propor a instauração de processos disciplinares resultantes da atividade inspetiva, nos termos da lei;
- c)Proceder à instrução dos processos no âmbito da tutela sobre a administração autárquica e entidades equiparadas;
- d)Contribuir para a boa aplicação das leis e regulamentos, instruindo os órgãos e serviços das autarquias locais sobre os procedimentos mais adequados;
- e)Estudar e propor medidas que visem uma maior eficiência do exercício da tutela sobre as autarquias locais;
- f)Colaborar, em especial com a Direção-Geral das Autarquias Locais e com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, na aplicação da legislação respeitante às autarquias locais e entidades equiparadas;
- g)Assegurar a ação inspetiva no domínio do ordenamento do território, em articulação com a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e Ordenamento do Território;
- h)Solicitar informações aos órgãos e serviços da administração autárquica e entidades equiparadas nos termos da lei;
- i)Analisar as queixas, denúncias, participações e exposições respeitantes à atividade desenvolvida pelas entidades tuteladas, propondo, quando necessário, a adoção das medidas tutelares adequadas;
- j)Assegurar a elaboração de estudos, informações e pareceres sobre matérias com incidência nas suas atribuições respeitantes à administração autárquica, assim como participar na elaboração de diplomas legais, sempre que para tal for solicitada;
- k)Assegurar a divulgação dos resultados da atividade operacional de inspeção e colaborar no cumprimento de medidas adequadas e na proposta de medidas tendentes à eliminação das deficiências e irregularidades encontradas;
- l)Promover a divulgação das normas em vigor, assegurando a realização das ações de comunicação adequadas.
- 4 -Enquanto serviço de apoio técnico especializado, incumbe à IGF:
- a)Elaborar projetos de diplomas legais e dar parecer sobre os que lhe sejam submetidos;
- b)Promover a investigação técnica, efetuar estudos e emitir pareceres;
- c)Participar, bem como prestar apoio técnico, em júris, comissões e grupos de trabalho, nacionais e comunitários;
- d)Assegurar, no âmbito da sua missão, a articulação e cooperação com entidades congéneres estrangeiras e organizações internacionais, bem como com organismos nacionais;
- e)Prestar o apoio técnico especializado para que se encontre vocacionada, designadamente mediante a promoção de investigação técnica, a realização de estudos e a emissão de pareceres, bem como a participação em júris, comissões e grupos de trabalho, nacionais e europeus.
- 5 -A intervenção da IGF incide sobre as entidades do setor público administrativo, incluindo autarquias locais, entidades equiparadas e demais formas de organização territorial autárquica, e empresarial, bem como dos setores privado e cooperativo, quando sejam sujeitos de relações financeiras ou tributárias com o Estado ou com a União Europeia ou quando se mostre indispensável ao controlo indireto de quaisquer entidades abrangidas pela sua ação.
- 6 -A IGF prossegue as atribuições respeitantes às autarquias locais e entidades equiparadas na dependência funcional do membro do Governo responsável pela área das finanças, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da administração local autárquica.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 23/04/2012