Artigo 10.º
Decisão
Redação registada como em vigor em 19/07/2013.
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- 1 -Os pedidos de autorização prévia são analisados e decididos fundamentadamente, em função da sua conformidade com as disposições legais, regulamentares e técnicas com incidência nas ações de arborização e rearborização, designadamente, as seguintes:
- a)As normas legais, regulamentares e técnicas de silvicultura e demais disposições orientadoras dos planos regionais de ordenamento florestal, dos planos específicos de intervenção florestal e dos planos de gestão florestal, quando aplicável;
- b)As disposições legais em matéria de ordenamento e exploração florestal, bem como de defesa da floresta contra agentes bióticos e abióticos, nomeadamente as disposições constantes do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios;
- c)As medidas legais de concretização da política do ambiente, nomeadamente na área da conservação da natureza e biodiversidade, de proteção dos recursos hídricos e de avaliação de impacte e incidência ambiental;
- d)As disposições legais em matéria de defesa dos solos agrícolas e dos aproveitamentos hidroagrícolas;
- e)As medidas de proteção de infraestruturas e equipamentos sociais e de salvaguarda do património cultural;
- f)As normas decorrentes dos instrumentos de gestão territorial ou de servidões e restrições de utilidade pública aplicáveis;
- g)As normas aplicáveis em matéria de valorização da paisagem.
- 2 -A decisão de autorização prévia deve ainda estabelecer e fundamentar as condicionantes aplicáveis, incluindo o período de realização das ações de arborização e rearborização.
- 3 -Compete ao conselho diretivo do ICNF, I.P., a decisão do procedimento de autorização prévia a que se refere o presente decreto-lei, bem como a aprovação do programa de recuperação a que se refere o artigo 14.º.
- 4 -As competências estabelecidas no número anterior são delegáveis no presidente do conselho diretivo do ICNF, I.P., com a faculdade de subdelegação.