- 1 -Os pedidos de autorização são analisados e decididos fundamentadamente, em função da sua conformidade com as disposições legais, regulamentares e técnicas com incidência nas ações de arborização e rearborização, designadamente as seguintes:
- a)As normas legais, regulamentares e técnicas de silvicultura e demais disposições orientadoras dos programas regionais de ordenamento florestal, dos planos diretores municipais, dos planos de gestão florestal e dos planos específicos de intervenção florestal, quando aplicável;
- b)As disposições legais em matéria de ordenamento e exploração florestal, bem como de defesa da floresta contra agentes bióticos e abióticos, nomeadamente as disposições constantes do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios e do Programa Operacional de Sanidade Florestal;
- c)As medidas legais de concretização da política do ambiente, nomeadamente na área da conservação da natureza e biodiversidade, de proteção dos recursos hídricos e de avaliação de impacte e incidência ambiental;
- d)As disposições legais em matéria de defesa dos solos agrícolas e dos aproveitamentos hidroagrícolas;
- e)As medidas de proteção de infraestruturas e equipamentos sociais e de salvaguarda do património cultural;
- f)As normas decorrentes dos instrumentos de gestão territorial ou de servidões e restrições de utilidade pública aplicáveis;
- g)As normas aplicáveis em matéria de valorização da paisagem.
- h)As normas e boas práticas de preparação de solo, bem como as condicionantes de técnicas de instalação, a publicar em portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
- 2 -A decisão de autorização deve ainda estabelecer e fundamentar as condicionantes aplicáveis, incluindo o período de realização das ações de arborização e rearborização.
- 3 -A decisão do procedimento de autorização, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, compete ao conselho diretivo do ICNF, I. P., com possibilidade de delegação no seu presidente, com faculdade de subdelegação, ou ao presidente da câmara municipal.
- 4 -A aprovação do programa de recuperação a que se refere o artigo 14.º compete ao conselho diretivo do ICNF, I. P., com possibilidade de delegação no seu presidente, com faculdade de subdelegação.
- 5 -O ICNF, I. P., avalia, de forma aleatória, 20 % das comunicações prévias e sobre elas emite decisão de rejeição, se aplicável, no prazo máximo de 45 dias.
Artigo 10.º — Decisão
AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/12/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2020
Decreto-Lei n.º 32/2020 - 1.ª Série(01/07/2020)
Alterado
Em vigor de 13/02/2018 a 27/12/2020
Lei n.º 77/2017 - 1.ª Série(17/08/2017)
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