Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 22/01/2019.
Esta redação foi substituída em 28/12/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às ações de arborização e rearborização, independentemente da área intervencionada, das espécies envolvidas ou da qualidade e natureza do interessado na intervenção, sem prejuízo do previsto no regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior, as seguintes ações de arborização e rearborização:
- a)Para fins exclusivamente agrícolas e desde que as respetivas ações não envolvam espécies do género Eucalyptus s. p.;
- b)Enquadradas em operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio e em infraestruturas rodoviárias;
- c)Que isoladas ou agregadas a outras áreas arborizadas, rearborizadas ou provenientes de regeneração natural não formem povoamento florestal.
- 3 -Às ações de arborização e rearborização previstas no presente decreto-lei, bem como as integradas nos projetos ou objeto dos procedimentos a que se referem, respetivamente, os n.os 1 e 3 do artigo 6.º, não é aplicável o Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de abril.