- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às ações de arborização e rearborização, independentemente da área intervencionada, das espécies envolvidas ou da qualidade e natureza do interessado na intervenção, sem prejuízo do previsto no regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior, as seguintes ações de arborização e rearborização:
- a)Para fins exclusivamente agrícolas e desde que as respetivas ações não envolvam espécies do género Eucalyptus s. p.;
- b)Enquadradas em operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio e em infraestruturas rodoviárias;
- c)Que isoladas ou agregadas a outras áreas arborizadas, rearborizadas ou provenientes de regeneração natural não formem povoamento florestal.
- 3 -Às ações de arborização e rearborização previstas no presente decreto-lei não é aplicável o Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de abril.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
AlteradoVersão 4Vigente desde: 28/12/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2020
Decreto-Lei n.º 32/2020 - 1.ª Série(01/07/2020)
Alterado
Em vigor de 22/01/2019 a 27/12/2020
Decreto-Lei n.º 12/2019 - 1.ª Série(21/01/2019)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 13/02/2018 a 21/01/2019
Lei n.º 77/2017 - 1.ª Série(17/08/2017)
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