Artigo 8.º
Sistema de informação
Redação registada como em vigor em 19/07/2013.
Esta redação foi substituída em 13/02/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -O sistema de informação a que se refere o artigo anterior assegura, nomeadamente:
- a)A entrega dos pedidos e comunicações;
- b)A consulta do estado do procedimento de autorização prévia;
- c)A submissão do procedimento de autorização prévia a consulta por entidades externas ao ICNF, I. P.;
- d)O registo das decisões de autorização prévia e de aprovação do programa de recuperação a que se refere o artigo 14.º;
- e)A consulta dos dados relativos às autorizações e às comunicações prévias, bem como dos projetos e fichas de projeto correspondentes, pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 17.º, para o exercício das respetivas competências em matéria de fiscalização, de planeamento florestal e de defesa da floresta contra incêndios, e ainda pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), para efeito de controlo e fiscalização de ações de arborização ou rearborização comunicadas, quando incidentes em áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional.
- 2 -Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais constantes do sistema de informação previsto no número anterior é diretamente aplicável o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
- 3 -O sistema de informação é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e da modernização administrativa, devendo assegurar a interoperabilidade com o portal do cidadão e da empresa.