- 1 -A tramitação dos procedimentos e formalidades previstas no presente decreto-lei é realizada informaticamente com recurso ao Balcão Único Eletrónico previsto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do Portal do Cidadão, e nos sítios na Internet do ICNF, I. P., assegurando, nomeadamente:
- a)A entrega dos pedidos de autorização e de comunicação prévia;
- b)A consulta do estado do procedimento de autorização;
- c)A submissão do procedimento de autorização a consulta e parecer de entidades externas ao ICNF, I. P.;
- d)O registo das decisões de autorização e de aprovação do programa de recuperação a que se refere o artigo 14.º;
- e)A consulta dos dados relativos às autorizações e às comunicações prévias, bem como dos projetos e fichas de projeto correspondentes, pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 17.º, para o exercício das respetivas competências em matéria de fiscalização, de planeamento florestal e de defesa da floresta contra incêndios, e ainda pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), para efeito de controlo e fiscalização de ações de arborização ou rearborização comunicadas, quando incidentes em áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional.
- f)A consulta dos dados relativos às ações de arborização e rearborização integradas em projetos florestais aprovados no âmbito de programas de apoio financeiro com fundos públicos ou da União Europeia.
- 2 -Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais constantes do sistema de informação previsto no número anterior é diretamente aplicável o disposto na legislação e regulamentação relativa à proteção de dados pessoais, nomeadamente o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
- 3 -O sistema de informação é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e das florestas.
- 4 -Sempre que o acesso ao sistema de informação tenha de ser interrompido, por motivos de atualização ou outros que impeçam a sua utilização, o ICNF, I. P., informa sobre os procedimentos a adotar através da sua página eletrónica.
- 5 -Para acesso aos sistemas de informação deve ser adotada a utilização de mecanismos de autenticação eletrónica através do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital.
- 6 -Sempre que se mostre necessário deve promover-se a articulação com outras bases de dados, através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.
Artigo 8.º — Sistema de informação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/01/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2019
Decreto-Lei n.º 12/2019 - 1.ª Série(21/01/2019)
Alterado
Em vigor de 13/02/2018 a 21/01/2019
Lei n.º 77/2017 - 1.ª Série(17/08/2017)
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