- 1 -No termo da concessão, os bens afetos à concessão que sejam propriedade da concessionária transferem-se, livres de quaisquer ónus ou encargos, nos termos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, e nas bases constantes do anexo ao presente decreto-lei, para uma entidade intermunicipal, associação de municípios para a realização de fins especiais, representativa de todos os municípios utilizadores do sistema multimunicipal, ou para o conjunto de todos os municípios utilizadores, mediante o exercício do respetivo direito de opção e o pagamento à concessionária do valor a que esta tenha direito.
- 2 -Nos casos de não exercício do direito de opção ou de não pagamento à concessionária do montante previsto no número anterior, os bens previstos no número anterior revertem para o Estado, nos termos estabelecidos nas bases constantes do anexo ao presente decreto-lei.
- 3 -No termo da concessão, transferem-se para a entidade transmissária dos bens a que se referem os números anteriores os direitos e as relações jurídicas referidos no n.º 3 da base XI, nos termos previstos na base LII.
Artigo 6.º — Termo do prazo de concessão
Vigente desde: 25/06/2014
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Em vigor desde 25/06/2014