- 1 -O concedente pode resgatar a concessão, assumindo a gestão direta do serviço público concedido, sempre que motivos de interesse público o justifiquem e decorrido que seja pelo menos dois terços do prazo contratual, mediante aviso prévio feito à concessionária, por carta registada com aviso de receção, com, pelo menos, um ano de antecedência relativamente à data de produção de efeitos do resgate.
- 2 -Na data de produção de efeitos do resgate, o concedente entra na posse de todos os bens afetos à concessão, aplicando-se o regime previsto na base LII.
- 3 -Pelo resgate o concedente assume automaticamente todos os direitos e obrigações da concessionária e a titularidade de todas as relações jurídicas no âmbito da concessão, incluindo as relativas ao investimento, financiamento e exploração emergentes dos contratos outorgados anteriormente à notificação referida no n.º 1, incluindo todas as obrigações assumidas pela concessionária no âmbito dos contratos de financiamento, desde que tal assunção pelo concedente seja consentida pelas entidades financiadoras.
- 4 -O concedente não é responsável pelas obrigações que estejam em incumprimento pela concessionária à data do resgate.
- 5 -As obrigações assumidas pela concessionária após a notificação referida no n.º 1 apenas vinculam o concedente quando este haja autorizado, prévia e expressamente, a sua assunção.
- 6 -Em caso de resgate, a concessionária tem direito a uma indemnização correspondente ao somatório das seguintes parcelas:
- a)Produto da média dos resultados líquidos, antes de impostos, relativas às atividades afetas à concessão dos três últimos exercícios económicos anteriores à notificação do resgate, expurgados de proveitos ou custos não recorrentes, pelo número de anos que restem para o termo da concessão;
- b)Valor dos ativos fixos afetos à concessão, líquidos de amortizações e subsídios, à data do resgate, determinado com base nas contas do último exercício económico, relevantes para efeitos do reconhecimento à concessionária dos proveitos permitidos previstos na base XVIII, deduzido do passivo que, nos termos do n.º 3, tenha sido transferido para a responsabilidade do concedente reportado à mesma data;
- c)Valor dos créditos existentes sobre os utilizadores à data do resgate.
- 7 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, todos os créditos detidos pela concessionária sobre os utilizadores, na data do resgate, transitam para o concedente.
- 8 -A indemnização prevista no n.º 6 é determinada por terceira entidade independente, escolhida por acordo entre o concedente e a concessionária.
- 9 -No prazo de seis meses a contar da determinação do montante de indemnização prevista no número anterior, o concedente deve depositar tal montante à ordem da concessionária, em instituição bancária por esta indicada para o efeito, sem prejuízo do disposto no n.º 2 da base LIII.
- 10 -O crédito da concessionária previsto no n.º 6 deve ser compensado com as dívidas ao concedente por multas contratuais e a título de indemnizações por prejuízos causados.
Base L — Resgate da concessão
Vigente desde: 25/06/2014
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Em vigor desde 25/06/2014