- 1 -O concedente pode resolver o contrato em caso de ocorrência de situações de grave violação, não sanada ou não sanável, das obrigações contratuais assumidas pela concessionária.
- 2 -Sem prejuízo dos demais casos previstos na lei e no contrato, o concedente pode resolver o contrato, nomeadamente, nos seguintes casos:
- a)Desvio do objeto da concessão;
- b)Interrupção prolongada da exploração por facto imputável à concessionária;
- c)Oposição reiterada ao exercício da fiscalização ou repetida desobediência às determinações do concedente ou, ainda, sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração;
- d)Recusa em proceder à adequada conservação e reparação das infraestruturas;
- e)Cobrança reiterada de valores superiores aos fixados nos contratos de concessão e nos contratos celebrados com os utilizadores;
- f)Dissolução ou insolvência da concessionária;
- g)Trespasse da concessão ou subconcessão não autorizadas;
- h)Alienação não autorizada de participações no capital da concessionária;
- i)Oneração de participações no capital da concessionária em inobservância do disposto no contrato de concessão;
- j)Aumento ou redução não autorizados, quando aplicável, do capital social da concessionária;
- k)Falta de prestação da caução ou de renovação do respetivo valor nos termos e prazos previstos;
- l)Recusa ou impossibilidade da concessionária em retomar a concessão nos termos do disposto no n.º 7 da base XLIII ou, quando o tiver feito, continuação das situações que motivaram o sequestro;
- m)Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou arbitrais transitadas em julgado;
- n)Atividade fraudulenta destinada a lesar o interesse público.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6 da base XLI, não constituem causas de resolução os factos ocorridos por motivos de força maior e os que o concedente aceite como justificados.
- 4 -Verificando-se um dos fundamentos de resolução do contrato, o concedente deve notificar a concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus atos, exceto quando se trate de uma violação não sanável.
- 5 -Caso a concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento nos termos determinados pelo concedente, este pode resolver o contrato de concessão.
- 6 -A resolução do contrato de concessão é comunicada à concessionária por carta registada com aviso de receção e produz imediatamente os seus efeitos sem necessidade de qualquer outra formalidade.
- 7 -Ocorrendo a resolução prevista na presente base, o concedente entra na posse de todos os bens afetos à concessão e transferem-se para si os bens que sejam propriedade da concessionária, os direitos e relações jurídicas afetos à concessão, nos termos previstos na base LII, sem que a concessionária tenha direito a qualquer indemnização.
- 8 -O disposto na presente base não prejudica o direito de indemnização do concedente nos termos gerais.
- 9 -A concessionária pode resolver o contrato de concessão por motivo imputável ao concedente nos termos previstos na legislação aplicável.
Base XLIX — Resolução do contrato
Vigente desde: 25/06/2014
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Em vigor desde 25/06/2014