- 1 -A caução prevista na base XXXII é liberada nos seguintes termos:
- a)50 % do respetivo valor é liberado, no termo da concessão;
- b)O valor remanescente deve ser liberado decorrido um ano sobre o termo da concessão.
- 2 -A liberação da caução prevista no número anterior efetiva-se mediante comunicação dirigida pelo concedente aos respetivos depositários ou emitentes.
- 3 -O valor retido a que se refere a base anterior deve ser pago nos termos seguintes:
- a)50 %, decorrido um ano após o termo da concessão;
- b)50 %, decorridos dois anos após o termo da concessão.
Base LIV — Liberação das garantias
Vigente desde: 25/06/2014
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Em vigor desde 25/06/2014