- 1 -A articulação entre o sistema multimunicipal concessionado à concessionária e os sistemas municipais geridos por cada um dos utilizadores é assegurada através de contratos de entrega e receção a celebrar entre a concessionária e cada um dos municípios.
- 2 -A concessionária é obrigada, mediante contrato, a assegurar aos utilizadores o tratamento dos resíduos urbanos gerados nas suas áreas, devendo abster-se de diferenciações que não resultem apenas da aplicação de critérios ou condicionalismos legais ou regulamentares ou, ainda, de diversidade manifesta das condições técnicas de entrega e dos correspondentes custos.
- 3 -Os utilizadores são obrigados a entregar à concessionária todos os resíduos urbanos gerados nas respetivas áreas e cuja gestão se encontre sob sua responsabilidade, nos termos da legislação aplicável, em observância do direito de exclusivo da concessionária.
- 4 -Sem prejuízo da responsabilidade civil a que haja lugar nos termos gerais e da aplicação das sanções contratual ou regulamentarmente previstas, os utilizadores que violem o dever previsto no número anterior devem pagar à concessionária o valor correspondente à aplicação do tarifário em vigor à quantidade de resíduos desviada do sistema multimunicipal gerido pela concessionária, comprovadamente determinada pela entidade reguladora do setor, agravado por uma percentagem a definir por esta no início de cada período regulatório tendo em conta o valor correspondente a outras receitas diretas que a concessionária teria obtido a partir da referida quantidade de resíduos desviada, nomeadamente associadas à redução da produção de energia elétrica ou materiais recicláveis.
- 5 -Os contratos de receção de resíduos especificam as condições particulares de prestação do serviço a cada utilizador, obedecendo às condições de exploração definidas no contrato de concessão.
- 6 -Quando sejam aprovados os regulamentos de tratamento de resíduos urbanos, os contratos de receção de resíduos já celebrados devem ser compatibilizados com aqueles.
Base V — Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores
Vigente desde: 25/06/2014
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