- 1 -Consideram-se afetos à concessão, além dos bens que integram o seu estabelecimento, os imóveis adquiridos por via do direito privado ou mediante expropriação para implantação das infraestruturas.
- 2 -Consideram-se também afetos à concessão os direitos privativos de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja titular.
- 3 -Consideram-se ainda afetos à concessão, desde que diretamente relacionados com a atividade concessionada, nos termos da base II, os demais bens e direitos de qualquer natureza e as relações jurídicas que se encontrem em cada momento conexionadas com a continuidade da exploração da concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação e de prestação de serviços.
Base XI — Bens e direitos afetos à concessão
Vigente desde: 25/06/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2014