- 1 -As tarifas a aplicar aos utilizadores devem proporcionar à concessionária os proveitos permitidos nos termos das bases anteriores e correspondem ao resultado da divisão dos proveitos permitidos anualmente à concessionária pelas quantidades estimadas de consumo para esse ano.
- 2 -As tarifas são aprovadas anualmente pela entidade reguladora do setor durante o ano anterior àquele a que respeitam, no prazo e termos definidos no regulamento tarifário.
- 3 -As tarifas a aplicar aos utilizadores produzem efeitos a partir do primeiro dia do exercício económico a que respeitam, independentemente da data da sua aprovação.
- 4 -A entidade reguladora do setor deve, previamente à sua aprovação nos termos do n.º 2, submeter o projeto tarifário a audiência prévia escrita da concessionária e do Conselho Consultivo, nos termos previstos no Código de Procedimento Administrativo em matéria de audiência de interessados.
Base XIX — Tarifas
Vigente desde: 25/06/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2014