- 1 -Os proveitos permitidos anualmente à concessionária, no âmbito da atividade concessionada, são definidos pela entidade reguladora do setor para um horizonte temporal de três a cinco anos, denominado por período regulatório, nos termos estabelecidos no regulamento tarifário.
- 2 -O modelo regulatório é fixado pela entidade reguladora do setor e assenta, entre outros, nos seguintes pressupostos:
- a)Elegibilidade dos custos de exploração, para efeitos de determinação dos proveitos permitidos, por referência a um cenário de eficiência produtiva da exploração e gestão do sistema multimunicipal;
- b)Remuneração do capital com base no custo médio ponderado, com parâmetros definidos em referência a valores de mercado e ao desempenho de entidades representativas comparáveis;
- c)Definição de uma base de ativos, constituída pelos bens afetos à concessão, como incidência da remuneração do capital;
- d)Adoção de mecanismos de incentivo à eficiência;
- e)Repercussão adequada nos proveitos permitidos das diferenças registadas entre as quantidades estimadas e as quantidades de resíduos urbanos entregues à concessionária.
- 3 -A definição da base de custos de exploração deve atender ao seu controlo efetivo pela concessionária, às tecnologias e capacidades instaladas, bem como às oscilações da procura.
- 4 -Qualquer regra definida pela entidade reguladora do setor, para efeitos do disposto no n.º 1, deve ser submetida a audiência prévia da concessionária.
Base XVIII — Proveitos permitidos
Vigente desde: 25/06/2014
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Em vigor desde 25/06/2014