- 1 -Sem prejuízo dos demais direitos e prerrogativas de que o concedente disponha nos termos da lei e das presentes bases, o incumprimento pela concessionária das obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão pode ser sancionado com a aplicação de sanções pecuniárias, por decisão do concedente.
- 2 -Podem ser aplicadas à concessionária sanções pecuniárias pelo incumprimento do disposto no contrato de concessão a respeito das seguintes matérias:
- a)Objetivos de serviço público, nos termos do disposto na base XXV;
- b)Obtenção de autorização do concedente;
- c)Conformidade das infraestruturas construídas com o projeto base aprovado, nos termos da base XXXIX;
- d)Deveres de informação previstos na base XXIV;
- e)Quaisquer outras obrigações a que a concessionária esteja sujeita.
- 3 -As sanções a aplicar podem variar entre um valor mínimo de 0,1 % e um valor máximo de 20 % do volume de negócios da concessionária relativo ao exercício do ano anterior ao da aplicação da penalidade, em função da gravidade da infração cometida, dos riscos para a segurança do sistema e para a sanidade pública, dos prejuízos resultantes e do grau de culpa e reincidência do infrator.
- 4 -A aplicação das sanções pecuniárias referidas no número anterior nunca pode exceder, em cada exercício económico, 20 % do volume de negócios da concessionária.
- 5 -A aplicação de sanções pecuniárias depende de notificação prévia à concessionária pelo concedente, incluindo, se aplicável, instrução para a reparação do incumprimento.
- 6 -O não cumprimento ou a não reparação integral, pela concessionária, no prazo fixado na notificação referida no número seguinte, pode também conduzir à aplicação de sanções pecuniárias adicionais.
- 7 -O prazo de reparação do incumprimento é fixado pelo concedente de acordo com critérios de razoabilidade e tem sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento da concessão.
- 8 -A sanção aplicada é comunicada por escrito à concessionária, sendo-lhe aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 308.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.
- 9 -As sanções que não forem pagas voluntariamente até 30 dias após a data da notificação podem ser levantadas da caução prestada pela concessionária.
- 10 -A aplicação de sanções ou sanções pecuniárias compulsórias não prejudica a aplicação de outras sanções contratuais, nem isenta a concessionária de responsabilidade civil, criminal e contraordenacional, em que incorrer perante o concedente ou terceiros.
- 11 -As sanções pecuniárias não podem concorrer para a determinação dos proveitos permitidos e tarifas.
Base XLII — Sanções pecuniárias
Vigente desde: 25/06/2014
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Em vigor desde 25/06/2014