- 1 -A concessionária não pode, sem autorização do concedente, onerar, trespassar ou transmitir, por qualquer forma, no todo ou em parte, a concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indireto, idênticos resultados.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a necessidade de cumprimento dos requisitos legais aplicáveis à cessão da posição contratual da concessionária no contrato de concessão, em vigor à data da operação em causa, designadamente no domínio da contratação pública.
- 3 -Os atos praticados ou os contratos celebrados em violação do disposto nos números anteriores são nulos e desprovidos de quaisquer efeitos jurídicos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
- 4 -No caso de trespasse autorizado, consideram-se transmitidos para a trespassária os direitos e obrigações da trespassante, assumindo ainda a trespassária as obrigações e encargos que eventualmente venham a ser-lhe impostos como condição de autorização do trespasse.
- 5 -A concessionária é responsável pela transferência integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário, incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou inexigíveis à data do trespasse, em termos em que não seja afetada ou interrompida a prestação do serviço público concessionado.
Base XLIV — Trespasse da concessão
Vigente desde: 25/06/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2014