- 1 -A concessionária não pode, salvo havendo autorização do concedente e desde que cumpridos os requisitos legais em vigor à data da subcontratação e relativos a esta, subconceder, no todo ou em parte, a concessão.
- 2 -O consentimento referido no número anterior, deve, sob pena de nulidade, ser prévio, expresso e inequívoco.
- 3 -No caso de haver lugar a uma subconcessão devidamente autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes do contrato de concessão.
Base XLV — Subconcessão
Vigente desde: 25/06/2014
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Em vigor desde 25/06/2014