- 1 -O concedente pode dirigir e fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis e, bem assim, das cláusulas do contrato de concessão, onde quer que a concessionária exerça a sua atividade, podendo, para tanto, exigir-lhe as informações e os documentos que considerar necessários.
- 2 -O pessoal incumbido da fiscalização, expressamente designado para o efeito e no exercício dessas funções, dispõe de livre acesso a todas as infraestruturas e equipamentos da concessão e a todas as instalações da concessionária, devendo estar obrigatoriamente coberto por seguro a efetuar pela concessionária.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1 e sempre que exista motivo atendível, o concedente pode, nomeadamente:
- a)Inquirir os representantes legais e quaisquer colaboradores da concessionária, bem como solicitar-lhes os documentos e outros elementos de informação que entenda necessários ou convenientes;
- b)Aceder livremente às instalações da concessionária e proceder à busca, exame, tratamento e recolha de cópias e extratos de documentos e outras informações na posse da concessionária que julgue necessários ou convenientes;
- c)Emitir ordens, diretivas ou instruções no âmbito dos poderes de direção e fiscalização.
- 4 -Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, a entidade reguladora do setor exerce os poderes de fiscalização sobre a concessão e a atividade da concessionária que lhe sejam atribuídos nos termos da legislação aplicável.
Base XXIII — Fiscalização e direção
Vigente desde: 25/06/2014
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Em vigor desde 25/06/2014