- 1 -A concessionária deve prestar em benefício do concedente uma caução destinada a garantir o cumprimento de todas as obrigações que para si emergem do contrato de concessão.
- 2 -O valor da caução prevista no número anterior e o momento em que deve ocorrer a sua prestação são fixados nos decretos-lei de criação dos sistemas multimunicipais.
- 3 -A caução deve ser prestada por garantia bancária autónoma, incondicional, irrevogável e à primeira solicitação, contratada com instituição autorizada pelo Banco de Portugal, ou mediante depósito em dinheiro, efetuado em Portugal, em qualquer instituição de crédito, à ordem do concedente, devendo ser especificado o fim a que se destina.
- 4 -A execução total ou parcial da caução obriga a concessionária a proceder à imediata renovação do respetivo valor.
- 5 -A caução é liberada nos termos previstos na base LIV.
- 6 -Esta garantia substitui a garantia financeira prevista no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 84/2011, de 20 de junho, e 88/2013, de 9 de setembro, a que a concessionária esteja obrigada.
Base XXXII — Caução referente à exploração
Vigente desde: 25/06/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2014