Artigo 10.º
Receitas
Redação registada como em vigor em 29/05/2015.
Esta redação foi substituída em 01/09/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -O IGeFE, I.P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado e de transferências de outros serviços ou organismos do MEC.
- 2 -O IGeFE, I.P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)Rendimentos dos depósitos em instituições de crédito e de aplicações financeiras;
- b)Remuneração dos seus saldos de tesouraria;
- c)O produto da venda de bens e serviços e de prestação de serviços no âmbito das respetivas atribuições;
- d)O produto de venda de publicações e de trabalhos por si editados;
- e)Donativos, heranças ou legados;
- f)Comparticipações ou subsídios concedidos por quaisquer entidades;
- g)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- 3 -Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental anual.