- 1 -As seguintes instalações elétricas devem ser acompanhadas por técnico responsável pela exploração, em virtude da complexidade ou risco que apresentam:
- a)Instalações do tipo A, de potência superior a 100 kVA;
- b)Instalações do tipo B;
- c)Instalações do tipo C estabelecidas em locais sujeitos a risco de explosão, de potência a alimentar pela rede superior a 41,4 kVA;
- d)Instalações do tipo C nos seguintes estabelecimentos recebendo público, com potência superior a 100 kVA, conforme definidas nas RTIEBT:
- i)Estabelecimentos hospitalares e similares da 1.ª à 4.ª categoria;
- ii)Parques de estacionamento cobertos, de área bruta total superior a 200 m2;
- iii)Todos os restantes estabelecimentos recebendo público, da 1.ª à 3.ª categoria;
- e)Instalações de parques de campismo e marinas, balneários e piscinas públicas, de potência a alimentar pela RESP superior a 41,4 kVA;
- f)Instalações de estaleiros de obras do tipo C, ou alimentadas por instalações do tipo A, cuja potência seja superior a 41,4 kVA;
- g)Instalações de estabelecimento industriais do tipo C, cuja potência seja superior a 250 kVA;
- h)Instalações de estabelecimentos agrícolas e pecuários do tipo C, cuja potência seja igual superior a 250 kVA.
- 2 -Quando a dimensão ou a complexidade das instalações elétricas o justificar, o acompanhamento da instalação elétrica pode ser feito por mais de um técnico responsável pela exploração.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, o técnico responsável pela exploração que tiver a seu cargo a parte da instalação dedicada ao fornecimento de eletricidade deve exercer funções de coordenação, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais técnicos responsáveis pela instalação.
- 4 -Tratando-se de instalações temporárias ou itinerantes que não careçam de técnico responsável pela exploração, a EI ou o técnico responsável pela execução devem acompanhar a exploração da instalação de modo a garantir a segurança de pessoas, animais e bens.
Artigo 15.º — Técnico responsável pela exploração
Vigente desde: 10/08/2017
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Em vigor desde 10/08/2017