Estabelece o regime das instalações elétricas particulares
Objeto e âmbito de aplicação
O presente decreto-lei estabelece a disciplina das instalações elétricas de serviço particular alimentadas pela rede elétrica de serviço público (RESP) em média, alta, ou em baixa tensão, e das instalações com produção própria, de caráter temporário ou itinerante, de segurança ou de socorro, e define o sistema de controlo, supervisão e regulação das atividades a elas associadas.
Definições
Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Classificação das instalações elétricas
As instalações elétricas de serviço particular, não sujeitas a regime legal específico, classificam-se, para efeitos do presente decreto-lei, como:
Ligação à Rede Elétrica de Serviço Público e entrada em exploração
Projeto
Dispensa da apresentação do projeto
A DGEG pode dispensar a apresentação de projeto de instalações elétricas previstas no artigo anterior quando diretamente associadas a objetivos da defesa e segurança nacional, devendo, nestes casos, serem apresentados os elementos de dimensionamento essenciais para a verificação da proteção das instalações, das pessoas, animais e bens.
Execução
Inspeção para entrada em exploração
Procedimentos de inspeção
Deficiências da instalação e limitações ao abastecimento de eletricidade
Declaração de inspeção
Procedimento para atribuição do certificado de exploração
Atribuição do certificado de exploração
Autorização para exploração provisória
Técnico responsável pela exploração
Obrigações do técnico responsável pela exploração
Obrigações da entidade exploradora
Manutenção
Instalações elétricas sujeitas a inspeção periódica
Atribuições da Direção-Geral de Energia e Geologia
Registo
Supervisão pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
Taxas
Fiscalização
Contraordenações
Sanções acessórias
Competência sancionatória e destino das receitas das coimas
Responsabilidade civil
O incumprimento das normas constantes do presente decreto-lei por parte do comercializador, da entidade distribuidora, dos técnicos responsáveis pelas instalações elétricas, pelas EI e pelas EIIEL gera responsabilidade civil, nos termos gerais da lei.»
Entrada em operação da plataforma eletrónica
A plataforma eletrónica prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º deve estar criada e operacional no prazo de 12 meses contados da data da publicação do presente decreto-lei.
Outras instalações elétricas
O disposto na secção I do capítulo IV é aplicável às demais instalações elétricas de serviço particular sujeitas a regime próprio.
Articulação com o regime jurídico do urbanismo e edificação
Para efeitos de aplicação do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, constitui título bastante:
Disposição transitória
Regiões Autónomas
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor e produção de efeitos