- 1 -O registo referido na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior contem a seguinte informação:
- a)Os projetos das instalações elétricas e os termos de responsabilidade emitidos pelos projetistas;
- b)As declarações de conformidade da execução ou os termos de responsabilidade pela execução das instalações elétricas emitidos pelos técnicos responsáveis pela execução das EI, ou pelos técnicos responsáveis pela execução, a título individual;
- c)Os termos de responsabilidade pela exploração e relatórios de exploração emitidos ou elaborados pelos técnicos responsáveis pela exploração de instalações elétricas;
- d)As declarações de inspeção e de reinspecção emitidos pelas EIIEL;
- e)Os certificados de exploração e relatórios de vistoria ou revistoria emitidos pela DGEG.
- 2 -Cabe aos técnicos responsáveis pelo projeto, pela execução e pela exploração, as EI e as EIIEL, no âmbito das respetivas funções e atividades, proceder ao registo dos atos praticados referidos no número anterior e à atualização da informação e dos documentos registados.
- 3 -Com o primeiro registo relativo a cada instalação é atribuído um número e respetivo código de acesso, que acompanha todo o procedimento, o qual deve ser comunicado à entidade exploradora pelo prestador do serviço.
- 4 -O número de registo que dá acesso à versão eletrónica pode ser utilizado perante todas as entidades públicas e privadas que solicitem o respetivo código de acesso, dispensando a apresentação da documentação em suporte papel.
- 5 -Sem prejuízo das suas obrigações legais, os ORD e as EIIEL devem proporcionar à DGEG cópia dos registos que detenham anteriormente à entrada em operação da plataforma eletrónica, em termos que assegurem a devida confidencialidade e garantir no âmbito do desenvolvimento da sua atividade uma adequada interação e colaboração com a DGEG.
- 6 -Os registos e outros dados referidos no presente artigo obedecem às regras aplicáveis à constituição e manutenção de bases de dados, e respeitam as regras de confidencialidade exigíveis, não podendo os dados pessoais ser cedidos a terceiros nem utilizados para outros fins que não os previstos no presente decreto-lei e em conformidade com as disposições legais aplicáveis à proteção de dados pessoais.
- 7 -O pessoal afeto ao sistema de registo e de supervisão está sujeito a sigilo profissional, sem prejuízo do cumprimento dos deveres de informação previstos na lei.
Artigo 21.º — Registo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/08/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2018
Lei n.º 61/2018 - 1.ª Série(21/08/2018)
Original