O disposto na secção I do capítulo IV é aplicável às demais instalações elétricas de serviço particular sujeitas a regime próprio.
Artigo 30.º — Outras instalações elétricas
Vigente desde: 10/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/2017