Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente decreto-lei procede à designação dos aeroportos coordenados e dos aeroportos com horários facilitados, dentro do território português, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual.
- 2 -Através do presente decreto-lei, estabelece-se o procedimento de designação da entidade coordenadora do processo de atribuição de faixas horárias e atribui-se as tarefas de facilitador à entidade coordenadora designada, nos aeroportos a que se refere o número anterior.
- 3 -[...].
Artigo 2.º
[...]
Sem prejuízo das definições constantes do Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual, entende-se, ainda, para efeitos do disposto no presente decreto-lei, por:
- a)'ANAC' Autoridade Nacional da Aviação Civil;
- b)'Entidade coordenadora' a entidade à qual é atribuída a prestação do serviço público de coordenação da atribuição de faixas horárias nos aeroportos coordenados e à qual incumbe, após designação, a prestação de serviços de facilitação de horários nos aeroportos com horários facilitados;
- c)'Gestor responsável' a entidade designada pela entidade coordenadora para exercer um conjunto de competências de gestão, incluindo a atribuição de faixas horárias;
- d)'Operador aéreo' qualquer pessoa singular ou coletiva que opere ou pretenda operar uma ou mais aeronaves, num ou mais aeródromos;
- e)[Anterior alínea b).]
- f)[Anterior alínea c)].
Artigo 4.º
Designação
- 1 -A entidade coordenadora, para efeitos de aplicação do disposto no Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual, e do presente decreto-lei, é designada por despacho do membro do Governo responsável pela área da aviação civil.
- 2 -A designação prevista no número anterior depende de proposta vinculativa da ANAC, na sequência de procedimento a realizar nos termos do artigo seguinte.
- 3 -Após a designação, a entidade coordenadora exerce as respetivas funções ao abrigo do disposto no Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual, no presente decreto-lei e em instrumento contratual a celebrar com o Estado, cujos termos são aprovados por Resolução do Conselho de Ministros, e está sujeita aos poderes de regulação e supervisão da ANAC.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -A entidade coordenadora deve atuar de forma independente, imparcial e não discriminatória no exercício das competências que lhe estão cometidas por lei, não podendo solicitar nem receber instruções do Governo ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, sem prejuízo das competências da ANAC enquanto entidade reguladora do setor.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade coordenadora deve garantir a independência a nível funcional e financeiro.
- 3 -A entidade coordenadora deve gerir a atividade de forma autónoma, quer do ponto de vista patrimonial e contabilístico, designadamente efetuando uma rigorosa separação contabilística, quer no que se refere à natureza e volume dos serviços que sejam contratados a terceiros.
- 4 -A independência funcional referida no n.º 2 é assegurada pela designação de um gestor responsável, que, com os necessários poderes para o efeito, exerce as suas funções de forma totalmente independente, respondendo diretamente perante a ANAC, em nome próprio e em nome da entidade coordenadora.
- 5 -Os estatutos da entidade coordenadora devem prever:
- a)Uma composição dos órgãos sociais que assegure a representação efetiva de todas as suas associadas para que nenhuma delas exerça, direta ou indiretamente, o controlo efetivo da entidade coordenadora;
- b)A independência do gestor responsável no exercício das suas funções;
- c)O direito de entrada na associação das entidades gestoras aeroportuárias dos aeroportos nacionais coordenados indicados no artigo 3.º e dos operadores aéreos que tenham, comprovadamente, um volume mínimo de 60 % do total de operações nesses aeroportos, de acordo com as estatísticas da ANAC referentes ao ano anterior ao do pedido de entrada.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -O acesso a um aeroporto coordenado só é possível mediante a atribuição de uma faixa horária ao operador aéreo, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual, sem prejuízo das exceções previstas no mesmo.
- 2 -[...].
- 3 -A atribuição de faixas horárias nos termos do número anterior não prejudica a faculdade de a ANAC exigir a transferência de faixas horárias entre transportadoras aéreas e determinar a forma da atribuição dessas faixas horárias, designadamente quando estejam em causa situações suscetíveis de violar o regime jurídico da concorrência ou outras situações de reconhecido interesse público.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, a ANAC pode impor à entidade coordenadora a transferência de faixas horárias, bem como a reserva obrigatória dessas faixas horárias ou de outras ainda não atribuídas, respeitantes a serviços aéreos que sirvam regiões ultraperiféricas.
- 5 -As decisões da ANAC previstas nos números anteriores enquadram-se no exercício dos respetivos poderes de regulação e supervisão, não conferindo direito a qualquer indemnização às transportadoras áreas afetadas.
- 6 -A entidade coordenadora pode recusar a atribuição de uma faixa horária ou de séries de faixas horárias e exigir a restituição à reserva das já atribuídas, nas situações em que o operador aéreo em causa tenha desrespeitado de forma reiterada e intencional as normas de atribuição e utilização de faixas horárias.
- 7 -(Anterior n.º 4.)
- 8 -A medida cautelar prevista no n.º 6 deve ser de imediato comunicada pela entidade coordenadora ao operador aéreo, sob a forma escrita e devidamente fundamentada, nos termos do número anterior.
- 9 -Da decisão da entidade coordenadora prevista no n.º 6 cabe recurso para a ANAC, devendo o mesmo ser interposto e decidido em prazo que não prejudique a execução da decisão final, sem prejuízo da aplicação dos prazos máximos gerais de recurso previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Compete à ANAC a supervisão e a fiscalização do processo de atribuição de faixas horárias e de horários facilitados, assim como a fiscalização da sua utilização por parte dos operadores aéreos.
- 2 -A entidade coordenadora está sujeita à supervisão da ANAC, a quem compete auditar e inspecionar a atividade da entidade coordenadora e do gestor responsável, detendo sobre estes todos os poderes de autoridade estatutariamente previstos.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a ANAC pode aceder aos sistemas de informação implementados pela entidade coordenadora para coordenar e controlar a programação dos movimentos das aeronaves e solicitar toda a informação que considere pertinente à entidade coordenadora, ao gestor responsável, às entidades gestoras aeroportuárias e aos operadores aéreos.
- 4 -As entidades referidas no número anterior não podem recusar a prestação da informação referida no mesmo número no prazo estipulado pela ANAC.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -Caso verifique que não estão cumpridos os requisitos de independência da entidade coordenadora, a ANAC deve elaborar parecer fundamentado sobre a inexistência ou a insuficiência de tais requisitos, a remeter, de imediato, ao membro do governo responsável pela área da aviação civil, para aplicação das cominações legal e contratualmente previstas.
- 7 -A entidade coordenadora, o gestor responsável e as entidades gestoras aeroportuárias devem comunicar à ANAC quaisquer factos de que tenham conhecimento que possam comportar violação dos artigos 5.º, 5.º-A e 6.º-B ou constituir contraordenação, nos termos do artigo 9.º
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)A atuação da entidade coordenadora de forma não independente ou de forma parcial ou discriminatória, contrariamente ao previsto no n.º 1 do artigo 5.º;
- b)A inexistência de independência funcional, em violação do disposto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 5.º;
- c)A inexistência de independência contabilística, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 6.º-B;
- d)A recusa de prestação da informação à ANAC, prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º, por parte da entidade coordenadora, do gestor responsável, das entidades gestoras aeroportuárias ou dos operadores aéreos;
- e)A não comunicação à ANAC dos factos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo 8.º por parte da entidade coordenadora, do gestor responsável, ou das entidades gestoras aeroportuárias;
- f)A aterragem ou descolagem de uma aeronave nos aeroportos coordenados sem que previamente tenha sido atribuída uma faixa horária ao operador aéreo;
- g)[Anterior alínea d).]
- h)A não devolução das faixas horárias atribuídas no âmbito de uma série de faixas horárias, pelo operador aéreo que não as venha a utilizar no período IATA a que respeitam, até 31 de janeiro ou 31 de agosto, conforme se trate, respetivamente, do planeamento para o período IATA de verão ou para o período IATA de inverno, salvo se tal se dever aos motivos previstos no n.º 4.
- 2 -[...]:
- a)[Revogada];
- b)A não devolução da faixa horária atribuída, com uma antecedência mínima de 12 horas relativamente à operação prevista, pelo operador aéreo que não a vá realizar, salvo se tal se dever a motivo de força maior ou aos motivos previstos no n.º 4 do presente artigo;
- c)[...];
- d)A transferência de faixas horárias em violação do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 8.º-A do Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual;
- e)[Revogada].
- 3 -Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constitui contraordenação leve a prestação de informação prevista no n.º 3 do artigo anterior em violação do prazo aí referido, por parte da entidade coordenadora, do gestor responsável, das entidades gestoras aeroportuárias e dos operadores aéreos.
- 4 -[...]:
- a)Circunstâncias imprevisíveis e inevitáveis alheias à capacidade de intervenção do operador aéreo, que tenham levado:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)[...].
- b)Interrupção dos serviços aéreos, devido a medidas destinadas a afetar esses serviços, que tornem prática ou tecnicamente impossível a realização das operações planeadas pelo operador aéreo;
- c)Dificuldades financeiras graves do operador aéreo, que tenham determinado a concessão de uma licença temporária pela ANAC, enquanto procede à respetiva reestruturação financeira, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e o Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na União Europeia;
- d)Ações judiciais sobre a aplicação do artigo 9.º do Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual, às rotas a que tenham sido impostas as obrigações de serviço público nos termos do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, que tenham como resultado a suspensão temporária da exploração dessas rotas.
- 5 -Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 2, consideram-se razões operacionais as interrupções dos serviços aéreos, devido a medidas destinadas a afetar esses serviços, que tornem prática e tecnicamente impossível a realização das operações planeadas pelo operador aéreo.
- 6 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Alteração horária imprevista provocada por atrasos não imputáveis à entidade gestora aeroportuária ou ao operador aéreo;
- d)[...].
- 7 -Quando o operador aéreo incumpra o disposto nos n.os 1 e 2, por razões que não lhe são imputáveis e que são subsumíveis aos casos de força maior ou a razões operacionais previstos nos n.os 4 e 5, deve, no prazo de 72 horas, comunicar tais factos à entidade coordenadora, comprovando e fundamentando as razões operacionais ou os casos de força maior.
- 8 -O gestor responsável deve, de imediato, dar conhecimento à ANAC, da fundamentação apresentada pelo operador aéreo, prevista no número anterior.
- 9 -A entidade coordenadora e as entidades gestoras são competentes para fiscalizar e denunciar à ANAC os comportamentos previstos nos n.os 1 e 2, de que tenham conhecimento.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...].
- 3 -A punição por contraordenação deve ser comunicada pela ANAC à entidade coordenadora, para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 6.º
- 4 -[...].
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Pela prestação do serviço de atribuição de faixas horárias é devida uma taxa de atribuição de faixas horárias à entidade coordenadora, a pagar pelos operadores aéreos que utilizem aeroportos coordenados e pelas entidades gestoras aeroportuárias destes aeroportos.
- 2 -A taxa é revista anualmente, a 1 de abril, pela entidade coordenadora, devendo a sua atualização ser precedida dos procedimentos previstos nos artigos seguintes.
- 3 -[Revogado].