São aditados ao Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho, os artigos 4.º-A, 5.º-A, 5.º-B, 6.º-A, 6.º-B, 6.º-C, 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 11.º-D e 11.º-E, com a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
Procedimento especial de qualificação
- 1 -O procedimento especial de qualificação é promovido e instruído pela ANAC, nos termos do disposto no presente decreto-lei e, subsidiariamente, do Código dos Contratos Públicos.
- 2 -O procedimento tem início com a sua publicitação no sítio da ANAC na Internet.
- 3 -O procedimento tem em vista a seleção de uma pessoa coletiva sem fins lucrativos detentora de conhecimentos em matéria de atribuição das faixas horárias e com capacidade para o cumprimento das obrigações de independência estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual, e dos requisitos e condições previstos no presente decreto-lei.
- 4 -O programa do procedimento deve incluir como critério de seleção a maior representatividade das entidades gestoras aeroportuárias dos aeroportos nacionais coordenados e com horários facilitados indicados no artigo 3.º e dos operadores aéreos que utilizem esses aeroportos e de uma entidade pública com experiência comprovada no setor.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, no momento da sua designação, a entidade coordenadora deve integrar:
- a)As entidades gestoras aeroportuárias dos aeroportos que representem, pelo menos, 30 % do volume de tráfego total dos aeroportos coordenados e com horários facilitados indicados no artigo 3.º;
- b)Os operadores aéreos responsáveis por, pelo menos, 25 % do volume de tráfego total dos aeroportos coordenados e com horários facilitados indicados no artigo 3.º; e
- c)Uma entidade pública com experiência comprovada no setor.
- 6 -A proposta da ANAC é remetida ao Governo no prazo máximo de 60 dias após início do procedimento, ouvidas as entidades gestoras aeroportuárias e os operadores aéreos dos aeroportos coordenados e facilitados indicados no artigo 3.º
Artigo 5.º-A
Gestor responsável
- 1 -A entidade coordenadora designa um gestor responsável, após parecer prévio, obrigatório e vinculativo da ANAC, que é quem assegura o exercício das competências da entidade coordenadora previstas no artigo 6.º-A.
- 2 -O gestor responsável exerce as suas funções em regime de exclusividade e fica obrigado a responder perante a ANAC quanto ao cumprimento da legislação internacional, da União Europeia e nacional, bem como dos regulamentos e instruções desta Autoridade.
- 3 -O parecer referido no n.º 1 tem por objetivo a verificação dos requisitos previstos no Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual, designadamente a demonstração de que o gestor responsável possui conhecimentos profundos em matéria de coordenação da programação de horários dos operadores aéreos como coordenador de aeroporto.
- 4 -Com vista à emissão do parecer previsto no n.º 1, a entidade coordenadora deve também identificar, para efeitos de aprovação curricular e de vínculo laboral, o substituto do gestor responsável nas suas ausências, bem como as competências que lhe são delegadas, ou noutros funcionários no âmbito da atribuição de faixas horárias.
- 5 -A violação dos deveres do gestor responsável ou dos seus substitutos, previstos nos n.os 3 e 4, dá lugar à instauração e instrução de processo de inquérito pela ANAC com vista à eventual perda da titularidade do cargo, nos termos do artigo seguinte.
- 6 -A entidade coordenadora deve assegurar a disponibilidade de meios financeiros e técnicos que permitam ao gestor responsável desempenhar as suas funções nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 5.º-B
Processo especial
- 1 -Sempre que a ANAC tome conhecimento, por qualquer meio, da violação dos deveres do gestor responsável previstos no artigo anterior, deve instaurar e instruir um processo especial de inquérito, com vista ao apuramento dos factos.
- 2 -Qualquer decisão proferida no âmbito do processo previsto no número anterior pressupõe a prévia audição do gestor responsável sobre os factos que lhe são imputados, independentemente de quaisquer outras diligências de prova que a ANAC entenda necessárias para o apuramento dos factos.
- 3 -Quando se revele necessário para a instrução do processo ou para a garantia da continuidade das operações de segurança da aviação civil, a ANAC pode, como medida cautelar, suspender de imediato do exercício de funções o gestor responsável, mediante decisão fundamentada.
- 4 -Quando a gravidade reduzida da infração e da culpa do agente o justifiquem, a ANAC pode comunicar ao gestor responsável a decisão de proferir uma admoestação e determinar que o mesmo adote o comportamento legalmente exigido.
- 5 -Em caso de não aceitação da admoestação ou de não adoção do comportamento legalmente exigido, conforme determinado pela ANAC nos termos previstos no número anterior, o processo prossegue com vista à perda da titularidade do cargo de gestor responsável.
- 6 -A aplicação das sanções previstas nos n.os 4 e 5 segue o processo sumaríssimo previsto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, com as necessárias adaptações.
- 7 -Quando for decidida a perda da titularidade do cargo, a entidade coordenadora deve, no prazo máximo de 15 dias, nomear um novo gestor responsável, mantendo a prestação do serviço com recurso aos seus substitutos.
- 8 -O disposto no presente artigo aplica-se, igualmente, aos substitutos do gestor responsável, formalmente designados.
- 9 -As decisões proferidas nos termos dos números anteriores são obrigatoriamente comunicadas pela ANAC à entidade coordenadora.
Artigo 6.º-A
Competências
- 1 -Sem prejuízo das competências conferidas pelo Regulamento (CEE) n.º 95/93 do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual, e das conferidas por lei ou delegadas, compete à entidade coordenadora:
- a)Atribuir uma faixa horária ao operador aéreo que a solicite, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual;
- b)Recusar ou cancelar uma reserva de faixa horária, nos termos do disposto nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 6.º;
- c)Constituir uma reserva que inclua todas as faixas horárias não atribuídas;
- d)Recomendar horários alternativos de chegada ou partida aos operadores aéreos nos aeroportos com horários facilitados, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual;
- e)Fiscalizar a conformidade das operações dos operadores aéreos com as faixas horárias que lhes foram atribuídas ou com os horários facilitados que lhes foram recomendados;
- f)Participar nas reuniões do Comité Nacional de Coordenação, como observadora;
- g)Informar os utilizadores ou associações de utilizadores da previsão fundamentada dos custos inerentes à atividade de prestação dos serviços de atribuição de faixas horárias ou de utilizadores de horários facilitados, para efeitos de fixação dos montantes da taxa e da respetiva consulta pública;
- h)Elaborar a proposta de montantes da taxa, devidamente instruída com o parecer dos utilizadores, ou dos seus representantes, ou de associações;
- i)Publicitar, no seu sítio institucional, os critérios de atribuição de faixas horárias e prestar informação relativa à atribuição de faixas horárias e à facilitação de horários a todos os interessados;
- j)Participar à ANAC os factos suscetíveis de constituir contraordenações;
- k)Elaborar e apresentar anualmente um relatório de atividades, com enfoque na aplicação dos artigos 8.º, 8.º-A, 10.º e 14.º do Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual, e nas reclamações apresentadas e iniciativas tomadas para a sua resolução.
- 2 -As competências previstas nas alíneas a) a g) e k) do número anterior constituem deveres do gestor responsável, cujo incumprimento importa a responsabilidade solidária da entidade coordenadora.
Artigo 6.º-B
Receitas e despesas
- 1 -As receitas da entidade coordenadora devem garantir a sua independência e assegurar a continuidade da prestação dos serviços de coordenação e de facilitação de horários.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade coordenadora dispõe das seguintes receitas próprias:
- a)As quantias resultantes da cobrança da taxa de atribuição de faixas horárias;
- b)O produto da alienação ou da oneração dos bens que lhe pertencem;
- c)O produto resultante das receitas cobradas no âmbito da disponibilização de informação relativa à atribuição de faixas horárias e à facilitação de horários;
- d)O produto resultante de ações de formação ou de outras atividades acessórias ou relacionadas, realizadas nos termos do presente decreto-lei;
- e)Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, por contrato ou por outro título.
- 3 -Constituem despesas da entidade coordenadora as que resultem de encargos decorrentes das atividades de coordenação da atribuição de faixas horárias ou de horários facilitados, ou de quaisquer outras atividades acessórias e indispensáveis para a prossecução dos objetivos previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -A entidade coordenadora não pode recorrer à contratação de serviços a outras entidades, incluindo às suas associadas, que representem mais de 20 % dos seus gastos operacionais totais reconhecidos em cada exercício.
- 5 -No exercício das suas funções, a entidade coordenadora deve conservar as provas de que os gastos suportados estão diretamente relacionados com a referida atividade de facilitador e coordenador.
Artigo 6.º-C
Acesso aos sistemas de informação e a ferramentas informáticas
- 1 -A entidade coordenadora deve chegar a acordo com a entidade gestora dos aeroportos mencionados no artigo 3.º e com o prestador de serviços de navegação aérea para o acesso, em tempo e de forma adequada, aos sistemas informáticos e operativos e às ferramentas informáticas por estes utilizados, com o objetivo de obter toda a informação dos aeroportos e dos operadores aéreos relativa ao planeamento, à execução e à análise dos movimentos das aeronaves necessária para o exercício de tais competências.
- 2 -A entidade coordenadora deve garantir que o acesso à informação a que se refere o número anterior é limitado ao gestor responsável e ao respetivo pessoal técnico.
Artigo 11.º-A
Procedimento de fixação dos montantes da taxa
- 1 -A taxa de atribuição de faixas horárias é devida por cada faixa horária utilizada e é cobrada mensalmente aos operadores aéreos e às entidades gestoras aeroportuárias.
- 2 -O cálculo da taxa de atribuição de faixas horárias reporta-se às faixas horárias atribuídas por período IATA, devendo a taxa ser fixada de acordo com a seguinte fórmula:
(TCn/Fhn) * 50 %
em que:
- a)TCn é o total de custos elegíveis em cada ano n, correspondente ao somatório das seguintes parcelas:
- i)Estimativa dos gastos operacionais, incluindo amortizações, relativos aos dois períodos IATA completos imediatamente seguintes, decorrentes da prestação de serviços de facilitação e de coordenação que se prevê que venha a ocorrer nesses períodos, que deve ter em consideração o valor histórico dos dois períodos IATA anteriores que sejam comparáveis e se encontrem contabilisticamente encerrados, bem como as previsões de evolução destes encargos para os dois períodos IATA seguintes a que respeitam a taxa a fixar, devendo estas previsões ser adequadamente fundamentadas e justificadas em função das necessidades efetivas previstas;
- ii)Custo do capital investido;
- iii)Ajustamento decorrente dos acertos a que haja lugar, em função do resultado líquido apurado no período contabilístico a que se referem os dois períodos IATA anteriores, que sejam comparáveis e se encontrem contabilisticamente encerrados;
- b)Fhn é o número previsto de faixas horárias taxáveis para os dois períodos IATA completos imediatamente seguintes;
- c)50 % do valor da taxa é pago pelos operadores aeroportuários em função do total das faixas horárias efetivamente utilizadas e 50 % é pago pelos operadores aéreos, tendo por base o número de faixas horárias utilizadas, respetivamente, por cada um, em cada estação IATA.
Artigo 11.º-B
Procedimentos
- 1 -O montante da taxa determinada nos termos do artigo anterior é fixado por decisão da ANAC, sob proposta da entidade coordenadora, devidamente instruída com o resultado da consulta efetuada aos operadores aéreos e às entidades gestoras aeroportuárias e com o parecer obrigatório do Comité Nacional de Coordenação.
- 2 -O prazo da consulta prevista no número anterior é de 30 dias, devendo a entidade coordenadora fornecer às entidades consultadas informação detalhada sobre os encargos incorridos com a prestação do serviço de atribuição de faixas horárias e de facilitação de horários, incluindo todos os elementos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -O prazo para a emissão do parecer do Comité Nacional de Coordenação é de 30 dias, valendo o silêncio como parecer positivo.
- 4 -A proposta da entidade coordenadora deve ser detalhada e adequadamente fundamentada, devendo ser instruída com todos os elementos que habilitem a ANAC à tomada de decisão, que deve ocorrer no prazo de 30 dias após aceitação da completa instrução do processo.
- 5 -A ANAC pode definir orientações relativamente ao detalhe e à composição da informação que deve ser apresentada pela entidade coordenadora, designadamente quanto à decomposição dos encargos, reais e previstos, bem como quanto à informação relativa aos ativos fixos tangíveis e intangíveis afetos às atividades desenvolvidas pela entidade coordenadora.
- 6 -Caso se verifique terem sido cobrados montantes que excedem o valor efetivo dos custos elegíveis para a fixação da taxa, num determinado ano, esse excesso deve ser tido em conta nos ajustamentos tarifários que venham a ocorrer posteriormente, nos termos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 11.º-C
Liquidação e cobrança da taxa
- 1 -A taxa de atribuição de faixas horárias é liquidada e cobrada pela entidade coordenadora com base na informação constante dos formulários de tráfego relativos a cada movimento de aterragem e de descolagem e constitui receita própria dessa entidade.
- 2 -A taxa e outras importâncias em dívida à entidade coordenadora devem ser pagas no prazo estabelecido por esta, o qual não pode ser inferior a 20 dias a contar da data de emissão da respetiva fatura.
- 3 -A falta de pagamento da taxa e demais importâncias no respetivo prazo faz incorrer o devedor na obrigação de pagamento de juros de mora, nos termos estabelecidos para a falta de pagamento de taxas devidas ao Estado.
- 4 -A falta de pagamento da taxa no prazo legalmente estabelecido dá lugar à sua cobrança coerciva, acrescida dos respetivos juros de mora, em processo de execução fiscal, regulado pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo a taxa equiparada a crédito do Estado.
- 5 -Para efeitos do número anterior, a entidade coordenadora emite certidão com valor de título executivo, de acordo com os artigos 162.º e 163.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
- 6 -A cobrança coerciva dos créditos prevista no n.º 4 é promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 11.º-D
Isenções
Estão isentos do pagamento da taxa de atribuição de faixas horárias:
- a)As operações efetuadas em serviço exclusivo de transporte de chefes de Estado ou de Governo, bem como de membros do Governo, em deslocação oficial, sempre que, em qualquer destes casos, seja indicado no plano de voo o respetivo estatuto, bem como as operações que se encontrem ao abrigo de acordos de reciprocidade de tratamento, após confirmação pelos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros ao abrigo das suas competências na matéria;
- b)As operações efetuadas por aeronaves militares ou outras, em missão oficial militar não remunerada ou ao abrigo de acordos especiais que vinculem a República Portuguesa, após confirmação pelos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou do Ministério de Defesa Nacional, consoante o caso, ao abrigo das respetivas competências;
- c)As operações de busca e salvamento, de resgate, de emergência médica, de segurança interna, de proteção civil, e missões humanitárias efetuadas por aeronaves civis ou militares, incluindo aquelas inseridas no âmbito da ajuda internacional, ao abrigo de acordos bilaterais, ou através do Mecanismo Europeu de Proteção Civil, mediante apresentação de documento comprovativo da missão em causa, o qual pode, no entanto, ser apresentado, nas situações de emergência declarada, até 24 horas após a realização do voo;
- d)As aeronaves que efetuem aterragens por motivos de retorno forçado justificado por deficiências técnicas das mesmas, por razões meteorológicas ou por outras razões de força maior, devidamente comprovadas, quando não tenham utilizado outro aeroporto ou aeródromo.
Artigo 11.º-E
Contagem de prazos
Os prazos constantes do presente decreto-lei são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.