- 1 -Compete à ANAC instaurar e instruir os processos de contraordenação relativos às infrações previstas no presente decreto-lei, bem como proceder à aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias a que haja lugar.
- 2 -A punição por contraordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro.
- 3 -A punição por contraordenação deve ser comunicada pela ANAC à entidade coordenadora, para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 6.º
- 4 -A afetação do produto das coimas previstas no presente decreto-lei rege-se pelo disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro.
Artigo 10.º — Processamento das contraordenações
Vigente desde: 23/11/2018