- 1 -Pela prestação do serviço de atribuição de faixas horárias é devida uma taxa de atribuição de faixas horárias à entidade coordenadora, a pagar pelos operadores aéreos que utilizem aeroportos coordenados e pelas entidades gestoras aeroportuárias destes aeroportos.
- 2 -A taxa é revista anualmente, a 1 de abril, pela entidade coordenadora, devendo a sua atualização ser precedida dos procedimentos previstos nos artigos seguintes.
- 3 -[Revogado].
Artigo 11.º — Taxas
Vigente desde: 23/11/2018