- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -A dispensa do pagamento de taxas moderadoras nos exames complementares de diagnóstico e terapêutica, prescritos no âmbito dos cuidados de saúde primários e realizados fora das instituições e serviços públicos de saúde, produz efeitos apenas no dia 1 de janeiro de 2021, conforme disposto no artigo 273.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de outubro de 2020. - António Luís Santos da Costa - António Mendonça Mendes - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
Promulgado em 28 de outubro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de outubro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
113691911
Artigo 3.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 04/11/2020