- 1 -Os procedimentos concursais pendentes à data do início do processo de fusão da SGPCM mantêm-se.
- 2 -Para todos os efeitos legais, no que respeita aos procedimentos concursais em tramitação sucede à SGPCM na posição jurídica de empregador público a SG-Gov.
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos períodos experimentais em curso à data do início do processo de fusão da SGPCM.
Artigo 17.º — Procedimentos pendentes na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros
Vigente desde: 28/11/2024
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Em vigor desde 28/11/2024