Os artigos 31.º, 43.º, 49.º, 56.º e 62.º do Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 31.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -A DGAV autoriza o exercício das funções referidas no n.º 2.
- 6 -[...]
- 7 -As pessoas que pretendam exercer as funções referidas no n.º 5 devem apresentar à DGAV um pedido de autorização, o qual deve conter os seguintes elementos:
- a)Requerimento a solicitar autorização;
- b)Curriculum vitae que comprove a experiência na manipulação e utilização de modelos animais, a formação e o treino na área da ciência dos animais de laboratório;
- c)Comprovativo de participação em ações de formação na área da ciência dos animais de laboratório.
- 8 -O pedido de autorização deve ser efetuado, preferencialmente, por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 43.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O pedido de autorização dos projetos deve ser efetuado, preferencialmente, por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 49.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O resumo não técnico do projeto deve especificar se o projeto é objeto de uma avaliação retrospetiva, em prazo a determinar pela DGAV.
- 4 -[Revogado.]
- 5 -A atualização do resumo não técnico deve ocorrer no prazo de seis meses a contar da conclusão da avaliação retrospetiva prevista no n.º 3.
- 6 -Os utilizadores de animais devem enviar à DGAV as informações necessárias à avaliação retrospetiva até ao final do prazo previsto no n.º 3.
Artigo 56.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)A falta de autorização das pessoas que executam as funções referidas no n.º 2 do artigo 31.º, em violação do disposto no n.º 5 do mesmo artigo;
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 38.º-A;
- r)[Anterior alínea q).]
- s)[Anterior alínea r).]
- t)[Anterior alínea s).]
- u)[Anterior alínea t).]
- v)A violação do disposto no n.º 5 do artigo 49.º;
- w)[Anterior alínea u).]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 62.º
[...]
- 1 -Nas regiões autónomas a execução administrativa do presente decreto-lei, incluindo a instrução de pedidos de aprovação, a análise e avaliação de projetos, a emissão de pareceres e a decisão final, bem como a fiscalização do seu cumprimento e a instrução e a decisão dos processos de contraordenação, cabe às entidades das respetivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências em razão da matéria.
- 2 -[...]