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- 3 -Os processos que findam sem que a acusação seja deduzida ou o julgamento requerido ficam arquivados na Polícia Judiciária, se tiver sido esta o organismo investigador.
- 4 -A Polícia Judiciária pode ser dispensada pelo procurador-geral da República da comunicação a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro.
Artigo 4.º — (Competência em matéria de investigação criminal)
Vigente desde: 18/05/1978
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Em vigor desde 18/05/1978