- 1 -As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira definirão as entidades a quem, com as adaptações necessárias, caberão, naquelas Regiões, as atribuições e competências que neste diploma são cometidas aos organismos do MAPA.
- 2 -Os programas específicos aprovados pelos órgãos competentes das Regiões Autónomas serão enviados ao MAPA, que procederá às diligências necessárias à sua aprovação pela CCE.
- 3 -O custo de cada programa específico é financiado anualmente pelos orçamentos das Regiões Autónomas.
- 4 -As Regiões enviarão ao IFADAP cópias dos programas e dos projectos de investimento aprovados e ainda os documentos comprovativos da aplicação de fundos, de acordo com a metodologia adoptada pelo IFADAP nas relações com os órgãos comunitários. O IFADAP procederá à verificação do respectivo enquadramento e aporá o seu visto, para efeitos de posterior requerimento à CCE dos reembolsos referentes às despesas elegíveis.
- 5 -O IFADAP procederá, por seu turno, à transferência para os orçamentos das Regiões Autónomas dos reembolsos e adiantamentos concedidos pela CCE, em termos a acordar com os órgãos de governo próprio daquelas Regiões.
Artigo 20.º — Aplicação do PEDAP nas regiões autónomas
Vigente desde: 04/03/1987