- 1 -O PEDAP é constituído por programas específicos, que podem ser de âmbito nacional, inter-regional ou regional.
- 2 -Os programas específicos podem compreender investimentos da administração central, regional ou local e das regiões autónomas e projectos de investimento cooperativos, privados e do sector empresarial do Estado, os quais poderão estar incluídos em programas ou operações integrados de desenvolvimento regional.
- 3 -Para cada programa específico de âmbito nacional ou inter-regional, salvo tratando-se de programas de natureza florestal, haverá um subprograma por região agrícola abrangida.
Artigo 4.º — Estrutura
Vigente desde: 04/03/1987