- 1 -O registo de navios é submetido a tratamento informático.
- 2 -Os requerimentos e documentos que servem de base principal a atos de registo devem ser arquivados em suporte eletrónico, assim que as condições técnicas o permitirem, nos termos a determinar por despacho do presidente do conselho diretivo do IRN, I. P.
- 3 -Os requerimentos e documentos a arquivar em suporte eletrónico nos termos do número anterior têm a força probatória dos originais.
- 4 -Quando ocorra o arquivo eletrónico referido no n.º 2, os documentos que serviram de base ao registo são devolvidos aos interessados.
Artigo 14.º-A
AditadoVigente desde: 01/09/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2020
Lei n.º 56/2020 - 1.ª Série(27/08/2020)